As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, poderão estar sujeitas ao regime dos pagamentos especiais por conta, nos termos a seguir sumariamente referidos.

As entidades acima referidas devem efetuar um Pagamento Especial por Conta (PEC) a liquidar em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em outubro ou no 3º e 10º mês do período de tributação, caso este não seja coincidente com o ano civil), conforme abaixo:

PEC = 1% volume negócios período de tributação anterior (1) – pagamentos por conta período de tributação anterior


Este pagamento é dedutível à coleta do próprio período de tributação ou, caso a coleta se revele insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte. A parte que não puder ser deduzida (após os seis períodos de tributação) por insuficiência de coleta poderá ser reembolsável a pedido da empresa, mediante apresentação de requerimento.

Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), é devido um PEC por cada uma das empresas que compõem o grupo, líquidos dos pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das respetivas empresas, caso este regime não fosse aplicável.

O PEC não é aplicável no período de início de atividade e no seguinte.

Para alguns sujeitos passivos existe a possibilidade de dispensar do regime do PEC (ex: isenção total de IRC, sujeito passivos em processo de insolvência ou recuperação de empresas, cessação de atividade).

Os sujeitos passivos que tenham deixado de se qualificar para a utilização do regime simplificado de determinação da matéria coletável, ao falharem os requisitos do montante anual ilíquido de rendimentos (200.000€) ou o critério do Balanço (inferior a 500.000 euros), devem efetuar o pagamento especial por conta até ao fim do 3º mês do período de tributação seguinte.

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(1) Limites:
Mínimo  1.000€
Máximo 1.000€ + 20% do excedente, com o limite de 70.000€