Segundo o site “SaldoPositivo.cgd.pt”, as ajudas de custo visam compensar os colaboradores pelas despesas com deslocações e alojamento, em território nacional ou no estrangeiro, por motivos de trabalho.

Os valores estão definidos na lei apenas para a administração pública, mas servem de referência para o setor privado. Ou seja, as empresas podem definir as ajudas de custo a atribuir aos seus colaboradores mas têm de ter em atenção que, se ultrapassarem os valores definidos na lei para o setor público, então passam a estar sujeitos e IRS e Segurança Social.

 

Quem tem direito a receber ajudas de custo?

O Decreto- Lei 106/98, de 24 de abril define que os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente do seu tipo de contrato de trabalho, têm direito a ajudas de custo e de transporte sempre que forem obrigados a deslocar-se do seu domicílio necessário por motivos de serviço. Entende-se por domicílio necessário a localidade onde o funcionário trabalha. Também têm direito a estes abonos os trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro, os membros do Governo e respectivos gabinetes. A lógica é a mesma para o setor privado.

 

Todas as deslocações contam?

Nem todas. A lei refere dois tipos de deslocação em território nacional para a atribuição das ajudas de custo: as diárias ou por dias sucessivos. Só há direito a ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem além dos 50 km. Se o colaborador não tiver transporte para almoçar na localidade onde trabalha ou nos refeitórios dos serviços sociais, pode ter abono para despesa de almoço equivalente a 25% da ajuda de custo diária prevista para as deslocações até 20 km.

 

Quais são os valores das ajudas de custo em território nacional?

Nas deslocações em Portugal, os valores de 2016 são os que estão definidos na portaria nº 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. Porém, sobre estes montantes aplicam-se as reduções de 15% ou 20% que foram impostas pelo Governo em 2010 (através do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro). Os valores diários das ajudas de custo, já com os cortes, são então os seguintes:

– Membros do Governo: 69,19 euros

– Trabalhadores que exercem funções públicas:

Com remuneração base superior ao nível remuneratório 18 (1.355,96 euros brutos), o valor é de 50,2 euros

Com remuneração base entre os níveis 18 e 9 (entre 1.355,96 euros e 892,53 euros), o valor é de 43,39 euros

Para os restantes trabalhadores, o valor da ajuda de custo é de 39,83 euros. 

Nota:

No caso de membros do Governo (a que podem ser equiparados, no setor privado, os administradores e directores de uma empresa, por exemplo), pode haver lugar a subsídio de alojamento, caso não tenham residência permanente em Lisboa ou numa área circundante a 150 km. Este não pode exceder 50% do valor das ajudas de custo definidas na lei, ou seja, 31,38 euros por dia.

 

Qual o valor a pagar nas deslocações ao estrangeiro?

As ajudas de custo nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro são mais generosas. Mas também estas estão sujeitas a cortes de 35% ou 40%, desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2013. Assim, os valores diários atuais são os seguintes:

– Membros do Governo: 100,24 euros

– Trabalhadores que exercem funções públicas:

Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18, o valor é de 89,35 euros

Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9, o valor é de 85,5 euros

Para os restantes trabalhadores, a ajuda de custo é de 72,72 euros

 

As ajudas de custo estão sujeitas a IRS e a contribuições para a Segurança Social?

Desde que os valores das ajudas de custo não ultrapassem os que estão definidos na lei, ou seja, os valores acima referidos, estão isentos. Já as que forem pagas acima dos limites legais são tributadas normalmente, isto é, acrescem à remuneração para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar. Também ficam sujeitas a contribuições para a Segurança Social. 

 

Quais as condições de atribuição?

Nas deslocações por dias sucessivos, as ajudas de custo são pagas a 100%, excepto nos dias de chegada e de partida. O pagamento das ajudas de custo não pode exceder 90 dias seguidos, excepto em casos devidamente fundamentados.

Mas no caso de deslocações diárias, em território nacional, o abono é de 25%, entre as 13 e as 14 horas ou entre as 20 e as 21 horas. Se a deslocação diária implicar alojamento, então o montante corresponde a 50% do valor fixado.

 

Que meios de transporte devem ser utilizados?

O empregador deve facultar os veículos de serviço necessários às deslocações em trabalho. Mas, se tal não for possível, o trabalhador pode usar os transportes públicos, automóvel próprio ou de aluguer e também o avião (este último só em caso excepcional se a deslocação ocorrer no continente e se for o meio mais em conta). As despesas de transporte devem corresponder ao montante gasto e, no caso de utilização do próprio automóvel, é atribuído um subsídio por quilómetro percorrido. O abono conta a partir da periferia do local de trabalho e os valores são os seguintes:

– Transporte em automóvel próprio: 0,36 euros por Km

– Transportes públicos: 0,11 euros por Km

– Em automóvel de aluguer:

Um trabalhador: 0,35 euros por quilómetro

Dois trabalhadores transportados em comum: 0,14 euros por cada um

Três ou mais trabalhadores transportados em comum: 0,12 euros por cada um.